empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica, sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência;
servidores da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
trabalhadores avulsos (aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos da Lei nº 12.815, de 05 de junho de 2013, ou do sindicato da categoria);
empregados de cartórios extrajudiciais;
trabalhadores temporários, regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regidos pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;
diretores sem vínculo empregatício, para os quais o estabelecimento/entidade tenha optado pelo recolhimento do FGTS (Circular CEF nº 149, de 03 de setembro de 1998, publicada no DOU de 04 de setembro de 1998);
servidores públicos não-efetivos (demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não-regidos pela CLT);
trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973);
aprendiz (maior de 14 anos e menor de 24 anos), contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018;
trabalhadores com Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999;
trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regidos por Lei Estadual;
trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regidos por Lei Municipal;
servidores e trabalhadores licenciados;
servidores públicos cedidos e requisitados, e
dirigentes sindicais.
NOTAS
O sindicato ou órgão gestor de mão de obra ou a empresa contratada, que no ano-base congregou trabalhadores avulsos, deve fornecer as informações referentes a esses trabalhadores, além das relacionadas com seus próprios empregados. Em razão disso, a empresa tomadora desses serviços não deve declarar esses trabalhadores em sua RAIS.
Os aprendizes contratados pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso II do art. 430 da CLT, com exercício de atividades práticas em outra empresa, devem ser informados na RAIS declarada pela entidade contratante respectiva. Nesse caso, a empresa onde o aprendiz exerce as atividades práticas da aprendizagem não deve declarar esse aprendiz na sua RAIS.
Os servidores que estiverem na situação de cedidos ou requisitados devem ser declarados na RAIS tanto pelo órgão de origem quanto pelo órgão requisitante, caso percebam remunerações de ambos os órgãos.
o dirigente sindical deve ser declarado na RAIS, tanto pelo sindicato quanto pelo estabelecimento/órgão de origem, caso o mesmo perceba remuneração de ambas as partes. Se a remuneração for paga exclusivamente pelo sindicato, apenas este deve declará-lo na RAIS.
A empresa do grupo 1, 2 e 3 com servidor do RPPS deverá enviar ao órgão cedente as informações das remunerações pagas ao servidor no ano-base de 2022 para que o órgão de origem possa declarar as informações de remuneração do servidor cedido via GDRAIS.